33ª Zona Eleitoral, Juiz alega INÉPCIA da Inicial, em Sentença Arquiva Processo sem Resolução do Mérito

“Pense em um absurdo, na Bahia tem precedentes” — célebre frase atribuída ao ex-governador Otávio Mangabeira, mais uma vez encontra eco no cenário político baiano. A recente decisão do juiz da 33ª Zona Eleitoral, em Simões Filho, Região Metropolitana de Salvador, reacendeu o debate sobre ética e aplicação da lei no processo eleitoral. O Ministério Público Eleitoral sustenta que houve fraude à Cota de Gênero, prevista no art. 10, inciso 3º, da Lei nº 9.504/97, apontando que candidaturas femininas teriam sido registradas de forma fictícia apenas para atender ao percentual mínimo legal de 30%, sem efetiva intenção de participação no pleito.

Publicado por Redação Nacional

Apesar da gravidade da denúncia, o magistrado, fundamentando-se no art. 485, IV, do CPC c/c art. 22 da Lei Complementar nº 67/90, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, alegando ausência de litisconsórcio passivo necessário e reconhecendo a decadência do direito de ação. A decisão ainda considerou impossível o aditamento da inicial fora do prazo legal e a não inclusão dos candidatos eleitos que seriam diretamente afetados por eventual procedência da ação. O ponto mais controverso, entretanto, reside no fato de que o juiz sequer analisou a tese já pacificada na Súmula 73, que afasta a obrigatoriedade do litisconsórcio mencionado.

 

SÚMULA 73 – LITSCONSÓRCIO

a Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não trata diretamente do litisconsórcio passivo nem do polo passivo em ações eleitorais. Ela estabelece critérios objetivos para identificar fraude à cota de gênero, conforme:

  • As fraudes podem ser caracterizadas por presença de:

    1. Votação zerada ou inexpressiva;

    2. Prestação de contas zerada, padronizada ou sem movimentação financeira relevante;

    3. Ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura.
      E consequências:

    • Cassação do DRAP da legenda e dos diplomas dos candidatos vinculados, sem necessidade de prova de participação ou anuência;

    • Inelegibilidade dos que praticaram ou anuíram com a conduta, em AIJE;

    • Nulidade dos votos do partido, com recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
      Justiça Eleitoral

Sobre o litisconsórcio passivo necessário em ações eleitorais (como a AIJE), o entendimento consolidado é:

  • O litisconsórcio passivo é improcedente quando não há previsão legal ou quando a relação jurídica não exige a citação de todos os envolvidos para eficácia da sentença (art. 114 do CPC).

  • No caso da fraude à cota de gênero, o TSE tem decidido que não é exigido incluir todas as candidatas indicadas (mesmo que fictícias) no polo passivo da ação, pois a lei eleitoral não prevê essa obrigação, nem a relação jurídica demanda indivisibilidade.
    JurisHand

Portanto, OPERADORES DO DIREITO, tem como pacificado a seguinte argumentação…:

  • Súmula 73 do TSE: Define elementos configuradores da fraude à cota de gênero e suas sanções, sem mencionar litisconsórcio.

  • Jurisprudência do TSE: Afasta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário em AIJE por fraude à cota de gênero, especialmente quando as candidatas fictícias não foram chamadas como rés.

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 

Não menos surpreendente foi a decisão da Procuradora Eleitoral, representante do MPE, que, em tempo recorde — no dia 07.08.2025, às 17h42min e 44 segundos — registrou no sistema eletrônico: O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta sua ciência quanto à sentença proferida, bem como informa que DISPENSA o prazo recursal.” A postura, para muitos, foi um verdadeiro banho de água fria no interesse público. Leitores, juristas e segmentos da sociedade reagiram com perplexidade e indignação: como pode o MPE-BA, em Simões Filho, ser acusado de ter formulado uma inicial inepta e, ainda assim, abdicar sumariamente do legítimo direito ao prazo recursal?

A pergunta ecoa nas rodas jurídicas e nas redes sociais com um tom de ironia: “Pode, Arnaldo?” — como quem busca explicação para o inexplicável. No jogo da democracia, onde as regras existem para garantir a justiça e a isonomia, a impressão que fica é a de que, mais uma vez, o apito final soou antes da bola rolar. E, lamentavelmente, a célebre frase de Mangabeira permanece atual.

Apurações doa Equipe de Jornalismo, Redação Nacional, dão conta que existem, àqueles que concordam com a SENTENÇA, por creditarem como fato, a questão da INEPCIA da INICIAL, estamos buscando essa informações para pautarmos o “Contraditório”…

Fonte: Redação Nacional – Com informações 33ª Zona Eleitoral

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