ELEIÇÕES 2024: Conselho Nacional de Justiça. Intervém e Avoca Processo Disciplinar Contra Juiz da 33ª Zona Eleitoral de Simões Filho

ELEIÇÕES 2024: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a avocação de um processo disciplinar contra o juiz da 33ª Zona Eleitoral de Simões Filho/BA, após denúncia de grave inércia processual apresentada pelo advogado Luciano Marcos Ferreira. A representação aponta a paralisação de ações eleitorais cruciais que investigam abuso de poder político e fraude à cota de gênero. Os processos estariam sem movimentação substancial desde janeiro de 2025, mesmo com pedidos de andamento pelo Ministério Público. A decisão do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, ressalta a gravidade da omissão em processos sensíveis, especialmente em ano pós-eleitoral. O CNJ absorverá a investigação que já havia sido iniciada pela Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE-BA), centralizando a apuração. A medida eleva a pressão sobre o magistrado, que possui histórico de condutas similares e agora enfrenta a possibilidade de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com risco de sanções severas.,

Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça. Foto: Rômulo Serpa – CNJ

 

Publicado por Redação Nacional

 

A DENÚNCIA E A PARALISAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL

A representação disciplinar protocolada pelo advogado, detentor da procuração,  junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança luz sobre uma preocupante alegação de inércia processual que afeta diretamente o cenário político de Simões Filho, na Bahia. O documento denuncia a conduta do juiz titular da 33ª Zona Eleitoral, que teria negligenciado o andamento de processos de alta relevância, paralisando por meses ações que poderiam impactar o resultado das eleições.

O foco principal da denúncia recai sobre duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs): uma por abuso de poder político e outra por fraude à cota de gênero. Conforme certidões processuais, os processos estavam conclusos para despacho desde janeiro de 2025. Mesmo após manifestação do Ministério Público Eleitoral requerendo o prosseguimento, as ações permaneceram sem movimentação significativa até abril e maio, o que, segundo a denúncia, configura uma omissão injustificada e prejudicial à Justiça.

FUNDAMENTOS DA INTERVENÇÃO DO CNJ

A decisão do CNJ de intervir no caso foi rigorosamente fundamentada, reconhecendo a seriedade das alegações. O Ministro Corregedor Nacional de Justiça, Mauro Campbell Marques, destacou que a Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia (CRE-BA) já havia, de ofício, instaurado uma Reclamação Disciplinar (Processo nº 0002749-28.2025.6.05.8000) para apurar os mesmos fatos.

Contudo, o CNJ considerou a omissão suficientemente grave, apontando a “morosidade reiterada e ausência de impulsos regulares nos processos eleitorais sensíveis, sobretudo em ano pós-eleitoral”, como um fator crítico que justifica a avocação para uma apuração centralizada.

A CONSTATAÇÃO DA MOROSIDADE E A BASE LEGAL DA AVOCAÇÃO

As provas de inércia foram consideradas robustas. Uma certidão de objeto e pé confirmou que os autos estavam paralisados por mais de 60 dias, com manifestações do Ministério Público pendentes de apreciação por tempo excessivo. A investigação da CRE-BA trouxe à tona um fato ainda mais grave: o juiz teria promovido movimentações em alguns processos com a simples anotação “VISTOS EM INSPEÇÃO”, um ato meramente formal que não representa qualquer avanço processual efetivo.

Para legitimar sua ação, o CNJ baseou-se no art. 103-B, §4º, III da Constituição Federal de 1988, que autoriza o Conselho a avocar processos disciplinares em curso. A medida também se ampara no art. 79 do Regimento Interno do CNJ, que permite ao Corregedor Nacional deliberar de forma monocrática sobre temas disciplinares urgentes.

A DECISÃO DO CORREGEDOR E AS IMPLICAÇÕES PARA O MAGISTRADO

O Ministro Mauro Campbell Marques determinou a avocação imediata do processo disciplinar da CRE-BA, ordenando que os autos sejam integralmente juntados ao processo no CNJ, reautuados como Reclamação Disciplinar, e que o magistrado seja intimado da decisão. O caso será redistribuído a um novo conselheiro para relatoria.

Em sua decisão, o Corregedor Nacional reconheceu a legitimidade ativa do advogado, destacando seu papel como noticiante do fato e cidadão com interesse legítimo no regular funcionamento da Justiça Eleitoral. O CNJ validou os argumentos sobre o prejuízo à lisura do pleito e à eficácia da atuação do Ministério Público.

A avocação pelo CNJ indica um forte indício de reincidência de conduta omissiva por parte do juiz, que já possui um histórico anterior de inércia em outra Vara Cível. Este cenário aumenta consideravelmente o risco de uma responsabilização disciplinar severa, com a possível instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que pode culminar em sanções como advertência, censura ou até mesmo a medida extrema de afastamento do cargo.

 

Diante do posicionamento, Conselho Nacional de Justiça, no último dia 4 de julho de 2025, foi determinado que a SJU, ASSAD e NJE  a adoção das providências no âmbito de suas competências. Bem como,  o encaminhamento dos autos à Corregedoria Regional Eleitoral, para juntada da presente decisão nos autos da Reclamação Disciplinar n.o 0000011-13.2025.2.00.0605.

 

A) instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração da conduta do Juiz Eleitoral
da 33a Zona (Município de Simões Filho-BA), consistente na omissão em praticar atos de ofício
para regular tramitação de feitos sob sua competência, descumprindo prazos processuais,
violador, em tese, do disposto no art. 35, I, II e III, da Lei Complementar n.o 35/1979;

B) afastamento cautelar do Juiz Eleitoral da 33a Zona (Município de Simões Filho-BA) do exercício
de sua jurisdição, com os consectários legais, especialmente considerando a natureza pro labore
da gratificação eleitoral;

C) designação do Juiz de Direito LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQERQUE, da 1o
Vara dos Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho, excepcionalmente, para
atuar na jurisdição eleitoral da 33a Zona, no Município de Simões Filho, enquanto perdurar o
afastamento do titular.

Tão logo sejam apreciados a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, bem como o
afastamento cautelar do magistrado, e caso confirmados, expeça-se a competente portaria de
instauração do PAD.

 

Romário dos Santos – Editor Chefe   

 

 

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

 

 

 

 

 

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