Eleição Mesa Diretora: Bastidores, Leis e Liminares – O Raio-X Jurídico da Batalha pela Câmara de Simões Filho
A política de Simões Filho vive dias de intensa fervura nos bastidores e, agora, nos tribunais. A disputa pelo controle da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio 2027/2028 transcendeu as articulações partidárias e transformou-se em uma complexa batalha jurídica de teses, liminares e interpretações das leis locais.
Publicado por Redação Nacional

A Equipe de Jornalismo, Redação Nacional teve acesso exclusivo aos detalhes do Processo Nº 8002716-64.2026.8.05.0250, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, sob a condução do Juiz de Direito Moisés Aragonês Martins. Os documentos revelam o cerne da estratégia da bancada governista para tentar frear o avanço do atual presidente e candidato à reeleição, vereador Itu’s Ramos, e a reviravolta que expôs as contradições do grupo político do Palácio Noé de Carvalho.
O ID do Conflito: O Mandado de Segurança da Bancada Governista
O embate ganhou contornos judiciais oficiais por meio de um Mandado de Segurança Cível impetrado pelos vereadores Belo Gazzineu, (Líder do Governo) e Del Capoeira, ambos base aliada ao prefeito Devaldo Soares (Del) e leais ao ex-prefeito Diógenes Tolentino (Dinha). No documento registrado sob o ID 56579463, o grupo de parlamentares se insurgiu diretamente contra o ato do Presidente da Câmara (ID 564698279).


Os impetrantes sustentaram duas teses principais para tentar barrar a votação:
Alegativa de Açodamento:
Afirmaram que a convocação do pleito teria sido feita de forma “açodada” (isto é, apressada e sem o rito temporal adequado) ao fixar a eleição originalmente para o dia 16 de junho de 2026 (ID 564663542).
A Hierarquia das Normas:
A principal viga de sustentação jurídica dos governistas apontou que o artigo 23 da Lei Orgânica Municipal (LOM) estabelecia, em seu texto, a data obrigatória de 1º de novembro do segundo ano da legislatura para a escolha da Mesa. Assim, argumentaram que qualquer regra do Regimento Interno que permitisse a eleição em junho seria inconstitucional por violar a hierarquia das leis.
O Primeiro Round: A Liminar Concedida (ID 564717479)
Diante do cenário apresentado, o magistrado Moisés Argones Martins inicialmente deferiu o pedido de urgência (liminar), suspendendo a eficácia da convocação que estava marcada para o meio de junho. Naquele primeiro momento, o juízo fundou-se na aparente supremacia do texto original da Lei Orgânica, apontando um conflito normativo insuperável com o Regimento Interno da Casa.
A Virada Jurídica: Texto Obsoleto e a Emenda nº 001/2018

A resposta da Câmara Municipal veio de forma cirúrgica. Representada por seu presidente, Itu’s Ramos, a Casa apresentou um pedido de reconsideração instruído com documentos oficiais (ID 564917982) que implodiu a tese governista.
A defesa demonstrou que a liminar havia se baseado em um texto obsoleto da legislação local. A Emenda à Lei Orgânica nº 001/2018 (ID 564917992), regularmente promulgada em 13 de junho de 2018, já havia alterado expressamente o artigo 23 da LOM. A emenda unificou o calendário com as normas regimentais, determinando textualmente que a eleição ocorra na última sessão ordinária de junho do segundo ano de cada legislatura.
O Peso da LINDB contra os “Erros de Gráfica”:
No processo, os impetrantes tentaram apegar-se a desatualizações em plataformas eletrônicas não oficiais e a erros editoriais na impressão física de livretos institucionais da Câmara (IDs 565182832, 565182830 e 565025685). A Justiça, contudo, rechaçou o argumento. Conforme o artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a vigência de uma lei deriva estritamente de sua regular promulgação e publicação oficial. Falhas administrativas posteriores de consolidação de dados ou erros de impressão de cartilhas não têm o poder de revogar ou suspender uma norma formalmente em vigor no ordenamento jurídico local.
A Batalha das Prerrogativas: O Ingresso do Município e a Autonomia Local
Outro ponto de forte tensão jurídica nos autos foi a tentativa de interferência direta da máquina do Executivo no processo. O Município de Simões Filho, representado por sua Procuradoria Geral, requereu formalmente o ingresso na relação processual (ID 565020343, pág. 2).
A presidência da Câmara impugnou imediatamente a intervenção (ID 565182825, pág. 4), sustentando que a lide versava sobre matéria interna corporis (assunto exclusivo do Poder Legislativo), carecendo o Executivo de interesse jurídico.
O juízo, contudo, admitiu o ingresso do Município com base no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. O entendimento fixado foi o de que a organização dos poderes locais e o cumprimento das balizas normativas na escolha da Mesa Diretora repercutem diretamente na estabilidade política e no funcionamento administrativo de toda a municipalidade.
Distinguishing: A Diferença dos Precedentes do STF
Ao analisar o mérito, o Judiciário também desarmou a tentativa dos vereadores governistas de utilizarem julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Aplicou-se o chamado distinguishing (distinção jurídica): o magistrado apontou que as hipóteses fáticas que balizaram os precedentes vinculantes do STF não se aplicavam à realidade organizacional e cronológica vivenciada na Câmara de Simões Filho.
A decisão resguardou o postulado da autonomia política, administrativa e organizatória outorgada aos Municípios pelo artigo 29, caput e inciso I, da Constituição Federal. O poder de auto-organização local autoriza que a municipalidade discipline o funcionamento de sua Casa de Leis e fixe o cronograma eleitoral de seus dirigentes, desde que respeitada a razoabilidade. A alteração de 2018, portanto, foi chancelada como uma opção política legítima.
Avaliação Crítica: O Histórico de Casuísmo e o Desgaste Político
Com a queda da liminar e a legalidade da Emenda nº 001/2018 restabelecida pela Justiça, o presidente Itu’s Ramos demonstrou força e agilidade ao publicar a nova convocação do escrutínio para a Sessão Ordinária do próximo dia 30 de junho.
Contudo, para além dos códigos e artigos jurídicos, o desfecho dessa “queda de braço” expõe uma ferida profunda e um desgaste político considerável para o grupo liderado pelo prefeito Del e pelo ex-prefeito Dinha.
A Contradição Escancarada
O que o processo jurídico evidencia, sob uma ótica estritamente crítica, é a prática do casuísmo político. Essa mesma legislação de 2018 — que flexibilizou as datas e permitiu a antecipação — foi amplamente utilizada, validada e comemorada pelo próprio grupo governista no passado. Foi sob a égide dessas regras que se viabilizaram as ascensões e permanências de figuras de proa da política local na chefia do parlamento, a exemplo das eleições do vereador Orlando de Amadeu, do próprio atual prefeito Devaldo Soares (Del), e do hoje vereador de oposição, Genivaldo Lima.
A tentativa da base do prefeito de rotular a antecipação como “inconstitucional” ou “açodada” soou incoerente para a opinião pública. Revelou um pragmatismo onde as regras do jogo só são legítimas quando servem para manter o controle do Executivo sobre o Legislativo. Quando o instrumento passa a ser utilizado por parlamentares que buscam independência institucional, o Palácio Noé de Carvalho correu aos tribunais munido de “textos obsoletos”.
O Processo nº 8002716-64.2026.8.05.0250 entra para a história política de Simões Filho não apenas como uma disputa técnica de direito administrativo, mas como o registro documental de um Legislativo que decidiu romper as amarras em busca de sua real autonomia, sobrevivendo à forte pressão e ao jogo de conveniências do poder Executivo. Redação Nacional, Compromisso com a Verdade…
Fonte: Exclusivo, Redação Nacional, Romário dos Santos – Editor Chefe
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