Sentença Sem Julgar Mérito: Decisão da 33ª Zona Eleitoral Fragiliza Confiança Democrática, A Agonia Não Acabou
Simões Filho: Cidade da RMS – Região Metropolitana de Salvador, onde a recente decisão do juiz Leandro Carvalho Tenório de Albuquerque, da 33ª Zona Eleitoral, proferida em 07 de agosto de 2025, expõs um grave dilema da Justiça Eleitoral brasileira: quando a forma se sobrepõe ao conteúdo, corre-se o risco de transformar a democracia em mera formalidade burocrática. Ao acolher as preliminares de ausência de litisconsórcio passivo necessário e de decadência do direito de ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o magistrado deixou de enfrentar o verdadeiro núcleo da controvérsia: a denúncia de fraude à cota de gênero, tema já consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como central para a legitimidade das eleições.

A Equipe de Jornalismo, Redação Nacional, solicitou à vários Operadores do Direito, uma avaliação da fundamentação, emitida pelo Juiz Titular, da 33ª Zona Eleitoral, de Simões Filho e, nas respostas, à consulta, Advogados afirmaram que o juiz avaliou que a eventual perda de mandatos exigiria a inclusão obrigatória dos eleitos no polo passivo, entendendo a relação jurídica como indivisível. No entanto, ao adotar tal postura, deixou de avançar para a análise substancial da denúncia, reduzindo um debate de grande relevância social e democrática a um impasse procedimental.
PSD – SIMÕES FILHO – LEGITIMADO
O Partido Social Democrático (PSD) de Simões Filho, autor do recurso, sustentou com legitimidade – prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e no artigo 996 do CPC – que foi diretamente prejudicado pela decisão de primeira instância. Afinal, ao “recalibrar” votos dos partidos da coligação adversária sob suspeita de candidaturas fictícias, houve alteração no quociente eleitoral e, por consequência, na representatividade política da Câmara Municipal.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é sólida ao reconhecer a legitimidade de partido que participou do pleito para intervir e recorrer em AIJE, desde que demonstrado o interesse jurídico imediato, inclusive admitindo a assistência litisconsorcial com interposição simultânea de recurso, antes do trânsito em julgado:
CONSTA NO RECURSO…
No caso concreto, o Ministério Público Eleitoral, legitimado originário, renunciou ao prazo recursal. Tal circunstância não esvazia a legitimação do PSD: ao contrário, reitera a pertinência de sua atuação como legitimado concorrente (LC nº 64/1990, art. 22), evitando o trânsito em julgado de matéria que impacta diretamente seu direito de representação, e preservando a higidez do resultado eleitoral. Sob a ótica do CPC, tem-se a típica situação de terceiro prejudicado (art. 996), na qual a utilidade e a necessidade do recurso são evidentes.
Analisando os autos com a acurácia necessária, notar-se-ia que a fraude ao art. 10, §3º, da Lei 9.504/1997 (cota de gênero) vicia o DRAP e permite que a legenda beneficiária participe do pleito e capte votos com uma aparência de regularidade que não possui. Se o vício não é enfrentado no mérito, perpetua-se um acréscimo artificial de votos válidos do partido fraudador, cuja consequência é estrutural, não episódica: repercute no cálculo do quociente eleitoral, no quociente partidário e na distribuição de cadeiras.

“…Mantenho a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. Assim, intimem-se a parte recorrida, para contrarrazões em 3 (três) dias. Após, encaminhe-se os autos à Superior Instância, com cautelas de praxe. Publique-se, Intime(m)-se. Cumpra-se.”
Tal conduta contrasta com a Súmula 73 do TSE, que já pacificou entendimento no sentido da não obrigatoriedade de inclusão de todos os candidatos eleitos no polo passivo em casos dessa natureza. Em vez de usar a súmula como caminho para aprofundar o mérito, a decisão a transformou em justificativa para o arquivamento do processo. Ou seja, a jurisprudência que deveria garantir justiça substancial foi reduzida a escudo processual.
Ao evitar deliberar sobre a existência ou não de fraude à cota de gênero, a 33ª Zona Eleitoral, segundo sentenciado, envia à sociedade um recado perigoso: Irregularidades eleitorais podem ser sufocadas por tecnicalidades, enquanto a essência democrática – o direito ao voto representativo e igualitário – permanece desprotegida.
Não se trata apenas de um embate jurídico, é o que afirmam os especialistas em Direito Eleitoral, mas de uma questão de credibilidade institucional. A Justiça Eleitoral existe para garantir que a vontade popular se manifeste de forma legítima, e não para se refugiar em atalhos processuais. A decisão, ao não enfrentar o mérito, fragiliza a confiança dos eleitores, mina o combate às candidaturas fictícias e enfraquece o princípio da paridade de gênero nas eleições.
Ao insistir na extinção sem julgamento de mérito, a 33ª Zona Eleitoral perde a oportunidade de cumprir seu papel maior: defender a democracia pelo conteúdo, e não apenas pela forma. A expectativa agora recai sobre as instâncias superiores, que terão o dever de corrigir uma omissão que ameaça a legitimidade de todo o processo eleitoral local.
Portanto, contrariando os que analisaram, superficialmente, ou interesses pessoais, a “Agonia” e insegurança jurídica relacionadas às Eleições 2024, a disputa entre Azul e Amarelo ainda não ACABOU…
Caberá portanto, ao pleno do Tribunal Regional Eleitoral – BA, avaliar o mérito, provas e formar maioria colegiada se, nas Eleições 2024, em Simões Filho, houve, ou não, Fraude à Cota de Gênero em desacordo com o pacificado na Súmula 73… Aos vencidos, ainda restará recurso ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral. Ou seja, a “AGONIA“, ainda não tem data ou hora para acabar…
Romário dos Santos
Editor Chefe
Redação Nacional
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