Simões Filho: Ação de Investigação Judicial Eleitoral, é “Tapetão”…?

Simões Filho, BA: As ações que tramitam na 33ª Zona Eleitora, vem sendo contestadas, por parte da Mídia Local, desqualificando as informações, tratando-as com afirmações, tais como,  “Tapetão”, “Golpe”, “Fake News”…, do ponto de vista da liberdade da produção e pauta jornalística, a Equipe Redação Nacional, comprometido que somos com a verdade, esclarecemos que consta no site do TSE a informação, especifica sobre o tema, com o seguinte teor.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE tem raiz constitucional, pois decorre dos preceitos estabelecidos pelo artigo 14 da Constituição Federal e é disciplinada pelo art. 22, caput, da Lei Complementar 64/1990.

A despeito de o nome induzir ao contrário, a AIJE não é uma simples investigação, mas uma ação de natureza cível, especificamente eleitoral. Portanto, obedece aos princípios norteadores das ações em geral, principalmente aos do contraditório e da ampla defesa.

Esta ação pode demandar a apuração de irregularidades na esfera penal. Assim, caso haja indícios de prática de ilícitos eleitorais, cópia dos autos deve ser remetida ao Ministério Público Eleitoral para apuração e possível instauração de inquérito e/ou propositura de ação penal.

OBJETIVOS

São objetivos da AIJE:

a) promover e assegurar as condições de igualdade entre os candidatos durante a disputa eleitoral;

b) proteger “a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º CF/1988 – Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 4, de 1994).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Esta ação tem como base a Lei Complementar nº 64/1990, artigo 22, caput.

CABIMENTO DA AIJE

Segundo preceitos do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, A AIJE é cabível para impedir e apurar a prática de atos que configurem:

a) utilização indevida, desvio ou abuso de poder econômico;

b) abuso de poder político;

c) abuso de autoridade;

d) utilização indevida dos meios de comunicação social;

e) utilização indevida de veículos de transporte (art. 22, caput, LC 64/1990 c/c art. 1, da Lei n.º 6.091/1974).

LEGITIMIDADE ATIVA

Como estabelecido no art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, são partes legitimas para representar à Justiça Eleitoral:

a) partidos (caput do art. 22 da LC 64/1990);

b) coligações (caput do art. 22 da LC 64/1990);

c) candidatos (caput do art. 22 da LC 64/1990);

d) Ministério Público (art. 127, CF e caput do art. 22 da LC 64/1990).

Com fundamento na jurisprudência do TSE, tornam-se necessárias as seguintes observações sobre a legitimidade ativa:

[…] A unicidade da coligação resulta de sua própria natureza, não contrariando qualquer dispositivo da Lei Complementar no 64/90. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, disciplina as relações externas das coligações. É nula a investigação suscitada sem aprovação de todos os partidos coligados.” NE: Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos. Ementa: “Embargos de declaração. Coligação. Unicidade. Omissão. Inexistência. Provimento. A norma do § 1º do art. 6º da Lei no 9.504/97 é limitação que decorre da natureza intrínseca da coligação partidária: uma reunião de partidos que devem, em determinado pleito eleitoral, atuar num mesmo sentido. Sem a adesão de todos os componentes, a representação manejada pela coligação torna-se nula.” (Decisão de 9.6.2005.) (Ac. nº 25.002, de 1º.3.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. nº 24.982, de 25.8.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

Redação Nacional: Aqui confirma-se, por fim, que àqueles que impetraram a referida AIJE o fizeram de acordo com o estabelecido pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral, cai por terra a argumentação de “perseguição”, “Golpe” “Fake News” pois, trata-se de uma ação AIJE dentro do que determina a Lei Eleitoral…

LEGITIMIDADE PASSIVA

São consideradas partes legitimas para serem representadas junto à Justiça Eleitoral nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral:

a) o pré-candidato e candidato beneficiado pela conduta ilícita;

b) qualquer pessoa que tenha contribuído para a prática do ato ilícito, inclusive autoridades públicas (art. 22, XIV, LC 64/1990);




c) o candidato ao cargo de vice na chapa majoritária.

ATÉ AS ELEIÇÕES:

Com relação ao vice, há de se considerar que “nesse caso, em razão de a chapa ser única, o pedido de cassação (registro/diploma) voltasse contra o titular e o seu vice, o pedido de inelegibilidade volta-se àquele (s) que praticou (aram) o abuso de poder, ou seja, quem praticou, direta ou indiretamente, o ato de abuso. (JORGE; LIBERATO; RODRIGUES, 2017, p.550).

COMPETÊNCIA PARA JULGAR

Conforme previsão do art. 2º, parágrafo único, são competentes para julgar as AIJEs:

a) TSE no caso de eleições presidenciais;

b) TRE no caso de eleições federais e estaduais;

c) Juízo Eleitoral no caso de eleições municipais (art. 24 da LC 64/1990).

Foro por Prerrogativa de Função

Não há que se falar em foro por prerrogativa de função em caso de julgamento de AIJE, já que a referida ação não tem natureza penal.

 JUIZ NATURAL

c) Juiz Eleitoral no caso de eleições municipais (art. 24 da LC 64/1990).

CONSEQUÊNCIAS DA AIJE SER JULGADA PROCEDENTE

São consideradas possíveis consequência do julgamento procedente de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral:

a) declaração, mesmo tendo havido a proclamação dos eleitos, da “inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato” (art. 22, XIV, LC 64/1990);

b) cominação aos envolvidos de “sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou” a prática repudiada (art. 22, XIV, LC 64/1990);

c) cassação “do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado” pelos atos ilícitos (art. 22, XIV, LC 64/1990);

d) remessa “dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar” (art. 22, XIV, LC 64/1990).

REALIZAÇÕES DAS ELIÇÕES

Os §§ 3º e 4º do art. 224 do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.265/2015, afirmam que:

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

I – Indireta se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II – direta, nos demais casos.

Portanto, todos os processos, em curso na Justiça Eleitoral, coloca, mesmo após a divulgação das diplomações, obedecendo os limites impostos pelo TSE, a eleição 2024, em Simões Filho, continuará SUB JUDICE, essa é a ÚNICA verdade. 

Ressaltando que as partes envolvidas União Brasil e PSD, poderão recorrer às instâncias superiores, caso a SENTENÇA, que aproxima-se não lhes favorecer.

Romário dos Santos

Editor Chefe

Redação Nacional.

 

 

 

Fonte: Redação Nacional, com informações TSE & 33ª Zona Eleitoral

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