Cota de Gênero: PRD Apresenta Defesa, Dentro do Prazo e Argumenta que Ação Apresentada com Erros Graves; Fatos, Pedidos e Pessoas Envolvidas Não se Conectam
Eleições 2024: 33ª Zona Eleitoral, Simões Filho, BA, no sentido contrário à diversas pautas, publicadas, afirmando que a defesa do processo, sobre suposta “Fraude à Cota de Gênero“, as Eleições 2024 – pela coligação “Simões Filho vai continuar avançando” a Equipe de Jornalismo Redação Nacional, recebeu a íntegra da defesa, candidata pelo PRD, Jaci Bispo – Jaciara Amparo Santos da Conceição Bispo.
A linha de argumentação e defesa foi inserida, via link, dia 19.07.2025 16:46:10, pelo corpo jurídico que assessora a ré:
ARGUMENTAÇÃO e DEFESA
Mesmo com o devido respeito ao importante trabalho do Ministério Público Eleitoral, é preciso apontar um problema grave na ação judicial apresentada. O processo, que busca investigar uma possível fraude na cota de gênero das eleições, foi feito de forma errada desde o início — o que compromete totalmente sua validade.
A ação pede a anulação de votos, cassação de registros e recontagem dos resultados das eleições. No entanto, ao analisar o que foi escrito no documento, fica claro que não existe uma conexão lógica entre os fatos descritos, os pedidos feitos e as pessoas que estão sendo acusadas no processo.
Em termos simples: O que é contado como motivo da ação não tem ligação com o que está sendo pedido nem com quem está sendo processado. Isso vai contra o que a lei exige para que um processo possa seguir adiante. O artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil diz que, se a petição não estiver clara ou coerente, o juiz pode rejeitá-la logo no começo.
Diante disso, o processo não pode continuar da forma como foi apresentado, por falta de clareza e lógica entre os elementos principais.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
embora não haja obrigatoriedade legal de se incluir as candidatas fictícias no polo passivo para fins de cassação de mandatos, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral estabelece distinções claras entre os sujeitos processuais e os efeitos da sentença, exigindo que as sanções sejam expressamente requeridas e direcionadas aos envolvidos. Diante disso, não tendo havido pedido de inelegibilidade nem outro efeito jurídico dirigido às rés, mostra-se evidente que, em relação a elas, a ação carece de interesse de agir, tornando necessária a declaração de inépcia da petição inicial.
DA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DA IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO EM RAZÃO DO PRAZO DECADENCIAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
A presente AIJE apresenta vício insanável de ordem subjetiva, decorrente da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário. A consequência jurídica é a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de
Processo Civil.
Nos casos em que se pleiteia a cassação de mandatos, é indispensável a presença, no polo passivo, de todos os candidatos eleitos cujos mandatos poderão ser diretamente afetados por eventual procedência da ação. Trata-se de exigência decorrente da
natureza da relação jurídica controvertida, como estabelece o artigo 114 do CPC.
A JURISPRUDÊNCIA ELEITORAL TEM SIDO FIRME NESTE SENTIDO:
“Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, é inexigível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido ou aliança a que atribui a prática de fraude, sendo obrigatória apenas entre os eleitos, os quais sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos.”
(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral no 0601822-64.2022.6.12.0000, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 15/02/2024)
Mesmo os precedentes invocados na inicial, como o AgR-REspE no 0600311-66 e o AREspE no 0600722-53, tratam de situações em que os eleitos figuravam no polo passivo desde o início, podendo exercer o contraditório e a ampla defesa.
No presente caso, não há qualquer indicação de que os candidatos eleitos pelos partidos investigados tenham sido incluídos na demanda, apesar de serem diretamente atingidos pelos pedidos de cassação de mandatos e nulidade de votos. A ausência de citação implica nulidade absoluta da sentença que venha a ser proferida, conforme o artigo 115 do CPC. Acresce-se que a AIJE está submetida a prazo decadencial que se encerra na data da diplomação. Ultrapassado esse prazo, é juridicamente impossível incluir novos réus ou emendar a petição inicial para suprir omissões.
Esse entendimento foi recentemente ratificado pelo TRE-BA, ao julgar a AIJE no 0600889-87.2024.6.05.0074, referente às eleições de Santanópolis/BA. A sentença, proferida em 19/05/2025, pela juíza Gabriela Santana Nunes Vosqui, foi confirmada pelo TRE em acórdão unânime de 28/06/2025, publicado em 14/07/2025, de relatoria da Desembargadora Maízia Seal Carvalho:
“Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência dos
candidatos eleitos e da federação no polo passivo da
demanda. Pedidos que repercutem nas esferas jurídicas
destes. Impossibilidade de emenda à petição inicial. Decurso
do prazo decadencial para o ajuizamento da AIJE. Decadência
do direito de ação.”
DO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO
O acolhimento de qualquer das preliminares aqui suscitadas – seja por inépcia da petição inicial, seja por ausência de litisconsórcio passivo necessário – impõe, como consequência inafastável, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme o artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto se a petição for inepta ou se faltar pressuposto processual de validade. Ademais, quando o vício compromete o próprio exercício do direito de ação, já
fulminado pela decadência, a extinção decorre do artigo 487, inciso II, do CPC. Trata-se de vício que não admite correção posterior, pois ultrapassado o prazo decadencial, não é mais possível a regularização da relação processual por emenda ou citação superveniente.
MÉRITO
Caso Vossa Excelência entenda por superar as preliminares arguidas, o que se admite apenas para fins de argumentação, deve-se reconhecer, de forma categórica, a absoluta improcedência dos pedidos deduzidos em face da candidata Jaciara Amparo
Santos da Conceição Bispo.
Jaciara não foi uma candidatura fictícia, tampouco preposta para burlar a legislação eleitoral. Ao contrário, trata-se de mulher de origem humilde, moradora e reconhecida liderança comunitária do bairro de Santo Antônio dos Rios das Pedras, com histórico político consolidado, tendo inclusive se candidatado ao cargo de vereadora nas eleições municipais de 2020, pelo partido Republicanos.
Sua trajetória política é marcada pelo engajamento espontâneo, pelas convicções públicas e pela adesão sincera ao processo democrático, mesmo sem aparato financeiro ou estrutura robusta de campanha.
Em 2024, novamente colocou seu nome à disposição do eleitorado por acreditar em sua capacidade de representar sua comunidade e contribuir com a vida pública de sua cidade. Durante a campanha, participou de reuniões, caminhadas e atividades políticas, realizou pedidos de voto, e esteve presente em diversas mobilizações, inclusive junto à candidatura majoritária da coligação.
Ademais, para além da argumentação verbal, a presente contestação vem instruída com registros fotográficos e documentos que comprovam, de forma inequívoca, que a candidata participou ativamente do processo eleitoral.
A DEFESA, CONCLUI PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO
Dessa forma, diante da fragilidade probatória, da clara demonstração de que a candidata agiu com legítimo propósito de disputar o pleito e da regularidade tanto formal quanto substancial de sua campanha, impõe-se o reconhecimento da completa improcedência da presente ação no que se refere à candidata Jaciara.
Nestes termos, Pede deferimento.
Salvador, 19 de julho de 2025.
Dr. Marcelo Chaves Viana Vieira – OAB/BA 70.587
Fonte: TRE-BA
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