ELEIÇÕES 2024: Judiciário Intervém e Determina Substituição Imediata do Juiz da 33ª Zona Eleitoral
ELEIÇÕES 2024: A justiça, para ser digna de seu nome, pressupõe alicerces inegociáveis: celeridade, presença e imparcialidade. Quando um desses pilares rui, todo o edifício democrático estremece. A decisão que propõe o afastamento cautelar do Juiz Eleitoral da 33ª Zona, responsável pelo município de Simões Filho, não é apenas um ato administrativo; é a crônica de um colapso anunciado e um retrato contundente de como a inércia de um único magistrado pode manter uma cidade inteira em um limbo jurídico e político, minando a confiança da sociedade na Justiça Eleitoral.
Publicado por Redação Nacional

A análise fria dos autos é alarmante. Não se trata de um mero atraso, mas de uma paralisia sistêmica e, ao que tudo indica, deliberada. Com 240 processos aguardando apenas uma assinatura, com as minutas já prontas pelo corpo de servidores, a falha é cirurgicamente localizada na caneta do Magistrado. A imagem de uma máquina judiciária que funciona até a sua última e mais crucial engrenagem – a decisão do Juiz – e ali emperra, é a metáfora perfeita da negação da justiça.
Processos cruciais, como as Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) que apuram Abuso de Poder Político e Fraude à Cota de Gênero nas eleições de 2024, dormem em berço esplêndido, aguardando uma ação até o momento negada pelo titular da 33ª Zona Eleitoral de Simões Filho.
O ponto mais aviltante e que transforma a negligência em um verdadeiro escárnio é a constatação, atestada por oficiais de justiça, de que o magistrado reside no Rio de Janeiro. A figura do “juiz ausente” materializa-se aqui em sua forma mais explícita. Um servidor público, pago para servir a uma comarca, que se encontra a mais de 1.600 quilômetros de distância dos cidadãos que dependem de sua jurisdição. Essa ausência física é o sintoma de uma ausência ainda mais grave: o de compromisso, de dever e de respeito para com a população de Simões Filho e para com a própria toga que veste.
A Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) prevê garantias para proteger o juiz, não para blindá-lo de seus deveres fundamentais. Criticamente, a inação do juiz tem um efeito prático devastador sobre a democracia local.
Ao não julgar os processos eleitorais dentro de um prazo razoável, ele perpetua a incerteza sobre a legitimidade dos mandatos eleitos em 2024, prefeito Devaldo Soares e, os membros do atual Poder Legislativo Municipal, uma vez que 9 vereadores correm, sério riscos de serem alcançados pela, pacificada, Súmula 73, Assim os, ditos, Potenciais crimes eleitorais continuam impunes, e a mensagem que se passa é a de que as regras do jogo democrático podem ser contornadas, desde que se conte com a morosidade cumplicidade de quem deveria ser seu principal guardião, o Juiz Eleitoral.
A justiça que tarda não só falha; como torna-se, como neste caso, uma aliada da ilegalidade.
AFASTAMENTO DO JUIZ 33ª ZONA ELEITORAL
Diante deste cenário desolador, a proposta de abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e o afastamento imediato do magistrado, com a designação de um substituto, surge como um sopro de lucidez e a única medida cabível. As autoridades das instâncias superiores, realizam ato de autodepuração do próprio Poder Judiciário, um reconhecimento de que a anomalia atingiu um nível intolerável.
A decisão, embora dura, é um passo essencial para restaurar a mínima normalidade e a confiança da população nas regras que balizam o sistema eleitoral brasileiro.
Por Fim, assim decidiu Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto:
Instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração da conduta do Juiz Eleitoral da 33ª Zona (Município de Simões Filho-BA), consistente na omissão em praticar atos de ofício para regular tramitação de feitos sob sua competência, descumprindo prazos processuais, violador, em tese, do disposto no art. 35, I, II e III, da Lei Complementar n.º 35/1979;
Peo afastamento cautelar do Juiz Eleitoral da 33ª Zona (Município de Simões Filho-BA) do exercício de sua jurisdição, com os consectários legais, especialmente considerando a natureza pro laboreda gratificação eleitoral;
Designação do Juiz de Direito Lenardo Carvaho Tenório de Albuquerque, da 1ª Vara dos Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho, excepcionalmente, para atuar na jurisdição eleitoral da 33ª Zona Eleitoral, no Município de Simões Filho, enquanto perdurar o afastamento do titular.
Tão logo sejam apreciados a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, bem como o afastamento cautelar do magistrado, e caso confirmados, expeça-se a competente portaria desinstauração do PAD.
Publique-se.
À SJU, ASSAD e NJE para a adoção das providências no âmbito de suas competências. Encaminhem-se os autos à Corregedoria Regional Eleitoral, para juntada da presente decisão nos autos da Reclamação Disciplinar n.º 0000011-13.2025.2.00.0605, em 4 de julho 2025.
O fato, ocorrido em uma das principais cidades, que integram a Região Metropolitana de Salvador, deve servir como uma profunda reflexão e um ponto de inflexão.
Não basta afastar um juiz; é preciso questionar as falhas estruturais de fiscalização que permitiram que esta situação se prolongasse. A justiça não pode ser um serviço remoto ou uma abstração burocrática. Ela precisa ter endereço, rosto e, acima de tudo, a presença e a diligência de quem se comprometeu a servi-la. A comunidade de Simões Filho, e a democracia brasileira, não podem mais ser reféns de uma caneta ausente.
Fonte: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
Romário dos Santos – Editor Chefe
Redação Nacional
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