Simões Filho: TJ-BA, Analisa e Defere Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendendo os efeitos da Lei 1.287/2023 e barra “Milionária Operação de Crédito”

Tribunal de Justiça: Debate-se desde a aprovação da Lei 1.287/23, aprovada no plenário da Câmara de Vereadores de Simões Filho, atendendo à solicitação do Executivo, aprovou em caráter de URGÊNCIA, e em única discussão, a autorização para Operação de Crédito no Valor de Oitenta e Cinco Milhões de  Reais, junto à Caixa Econômica Federal.

OPERAÇÃO DE CRÉDITO

TAXA DE JUROS, DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO: 110,78%…!!!

AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8043041-60.2023.8.05.0000.1. 

Na peça processual, analisada pelo Eminente Relator, Desembargador RAIMUNDO SÉRGIO, avaliou-se, dentre outros agravantes, o desrespeito por parte da presidência da Mesa Diretora…

CÂMARA DE VEREADORES

Entre outros, infere que (i) o desprezo do procedimento e prazos mínimos necessários para a deliberação de questões dessa natureza, (ii) a falta de análise pormenorizada do relevante impacto financeiro da contratação; (iii) a tramitação em regime de urgência sem requerimento escrito e fundamentado em ofensa ao art. 133 e 155 do Regimento da Câmara; e (iv) a inexistencia de estudo prévio do impacto fiscal, orçamentário e financeiro, com violação ao art. 113 do ADCT – são fatores que indicariam o vício no procedimento legislativo, sugerindo indevida influência política do chefe do executivo perante a Câmara de Vereadores“. 

Entre outros, infere que (i) o desprezo do procedimento e prazos mínimos necessários para a deliberação de questões dessa natureza, (ii) a falta de análise pormenorizada do relevante impacto financeiro da contratação; (iii) a tramitação em regime de urgência sem requerimento escrito e fundamentado em ofensa ao art.  133 e 155 do Regimento da Câmara; e (iv) a inexistencia de estudo prévio do impacto fiscal, orçamentário e financeiro, com violação ao art. 113 do ADCT – são  fatores que indicariam o vício no procedimento legislativo, sugerindo indevida influência política do chefe do executivo perante a Câmara de Vereadores“.

verifico que se encontram conjugados os elementos autorizadores da concessão da medida cautelar requerida, pela demonstração da probabilidade do direito vindicado vir a concretizar-se, e também pelo comprovado risco ao resultado útil do processo, pois a permanecer em vigor o ato normativo impugnado, a decisão final poderá tornar-se ineficaz…”

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJ-BA   –   Foto: Rafael Santana

 

 

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