MP-BA: Simões Filho, Embate entre a Meritocracia, Clientelismo e Uso Político Cargos Comissionado

A situação jurídica que envolve o Município de Simões Filho, cidade localizada na RMS – Região Metropolitana de Salvador, no bojo da Ação Civil Pública nº 8001610-38.2024.8.05.0250, transcende o mero rito processual; ela expõe uma ferida aberta na administração pública brasileira: a resistência em profissionalizar o Estado em favor de manobras políticas de curto prazo.
Publicado por Redação Nacional



A Afronta ao Concurso Público e o Desvio de Finalidade
Desde 2025, o cenário em Simões Filho revela um paradoxo administrativo. De um lado, existe um certame homologado (Edital nº 001/2023) com candidatos aprovados e aptos a assumir funções essenciais como Educação, Segurança e Fiscalização. De outro, a insistência da municipalidade em manter uma estrutura baseada em vínculos precários (contratações temporárias e cargos comissionados em desvio de função).
Ao descumprir o TAC firmado com o Ministério Público, a gestão municipal não apenas ignora um compromisso legal, mas desafia o Princípio da Impessoalidade (Art. 37, CF/88). A manutenção de temporários em vagas que deveriam ser ocupadas por concursados sugere o uso da máquina pública como ferramenta de assistencialismo político ou clientelismo, em detrimento da eficiência técnica que o concurso público visa garantir.

A Análise do “Tema 612” do STF
A sentença prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Simões Filho é cirúrgica ao citar o Tema 612 do STF. O Supremo Tribunal Federal é claro: a contratação temporária só é legítima quando a necessidade é indispensável, por tempo determinado e para atender a um interesse público excepcional.
Em Simões Filho, o que se observa é a banalização da exceção. Quando cargos de Professor e Guarda Municipal — atividades permanentes e previsíveis — são preenchidos por contratos precários enquanto aprovados aguardam a nomeação, a administração incorre em ilegalidade flagrante. O Judiciário, ao determinar a rescisão desses contratos, busca restabelecer a ordem constitucional.
O Impacto Social e Institucional
A resistência do Município em realizar o levantamento técnico da real necessidade de pessoal (conforme determinado na alínea ‘d’ da sentença) demonstra uma gestão “no escuro” ou, pior, uma omissão deliberada para evitar a transparência.
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Para o Aprovado: Gera-se uma insegurança jurídica e um desrespeito ao investimento pessoal e financeiro feito pelo cidadão que acreditou na meritocracia.
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Para a Sociedade: A precarização do servidor (que, sem estabilidade, fica vulnerável a pressões políticas) resulta em serviços públicos de menor qualidade e continuidade interrompida.
É Falácia a “Discricionariedade” frente ao Dever de Nomear
O argumento do Apelante de que a nomeação de aprovados seria um ato “arbitrário” por falta de vagas demonstra uma inversão perigosa da lógica administrativa. Se existem centenas de temporários exercendo funções ordinárias (como docência e segurança), a “vaga” não é inexistente; ela está apenas sendo ocupada de forma precária.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a existência de contratação temporária para funções permanentes, havendo candidatos aprovados em concurso vigente, convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Não se trata de discricionariedade, mas de vinculação ao princípio do concurso público.
O Desequilíbrio Numérico e a Proporcionalidade Relativizada

O dado trazido pelo Município é alarmante: um quadro com 1.706 efetivos para 2.713 comissionados.
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A Tese da Ausência de Marco Legal: O argumento de que não existe um percentual máximo fixado em lei para cargos comissionados é uma interpretação isolada. O STF, no julgamento do RE 1.041.210 (Tema 1010), fixou que o número de cargos em comissão deve guardar estrita proporcionalidade com o número de cargos efetivos.
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Inversão da Lógica Pública: Em Simões Filho, o número de cargos de livre nomeação supera o de servidores de carreira. Isso cria uma estrutura onde a “confiança política” se sobrepõe à continuidade técnica, ferindo o princípio da eficiência.
A Segregação entre Temporários e a Proporcionalidade
O Apelante tenta blindar as contratações temporárias da regra da proporcionalidade, alegando que estas se submetem apenas ao Art. 37, IX da CF (excepcional interesse público). Contudo, a crítica reside no fato de que o Município utiliza a “excepcionalidade” como regra permanente.

Se a contratação temporária é usada para suprir o que deveria ser cargo efetivo, ela entra, sim, no cálculo da precarização do serviço público. A alegação de que a nomeação de cerca de 100 servidores alteraria a realidade fática soa insuficiente diante de um passivo de milhares de vínculos precários.
O Suposto “Desinteresse” dos Candidatos
Por fim, a tentativa de transferir a responsabilidade da não ocupação dos cargos aos candidatos (especialmente professores) por “desinteresse” ignora o fenômeno da desestimulação. Quando a Administração Pública pretere o concursado em favor do temporário ou não oferece condições atrativas e seguras de posse, ela contribui para a vacância que depois usa como justificativa para novas contratações precárias.
Fonte: Redação Nacional, com informações da 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA – SIMÕES FILHO – ESCRITÓRIO REGIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA –
Paola Roberta de Souza Estefam – Promotora de Justiça
Nota Crítica: O relatório da Secretaria de Administração pode atestar convocações, mas não justifica a manutenção de um exército de 2.713 comissionados em uma cidade de médio porte. O Judiciário baiano enfrenta aqui o desafio de decidir se a “conveniência política” pode, de fato, anular a regra do concurso público.
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